STJ DEFINE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NA FALÊNCIA

Juliana Avi
ADVOGADA NA GUERRERO PITREZ ADVOGADOS

Em recente decisão, publicada no dia 24.05.2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a aplicabilidade do inciso II do § 4º do artigo 7º-A da Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005), definindo que a competência para apreciação da prescrição dos créditos tributários em processos de falência é do juízo da execução fiscal. Dispõe o aludido artigo:

Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. […]

4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições: […]

II – a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II do caput do art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal;

A decisão consigna que até a edição da Lei nº 14.112/2020, considerava-se que uma vez submetido o crédito público à habilitação no juízo falimentar, estava estabelecida a competência desse juízo universal para decidir sobre a exigibilidade de tal crédito.

Entretanto, o entendimento da Corte Superior é de que a inclusão do artigo 7º-A à Lei de Falência e Recuperação Judicial, que instituiu incidente de classificação de créditos públicos — notadamente o §4º, inciso II — determinou expressamente que a competência para decidir sobre a exigibilidade e prescrição desses créditos cabe ao juízo da execução fiscal.

No caso em análise, o Município de São Paulo teria contestado a decisão do juízo da falência por não reconhecer a habilitação de todos os seus créditos tributários contra massa falida de uma construtora, porquanto parte dos valores estaria prescrita.

O relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou, no entanto, que a sentença sobre o pedido de habilitação de crédito, reconhecendo a prescrição de parte dos valores, foi emitida anteriormente à edição da Lei nº 14.112/2020, portanto, considerando que quando foi prolatada, o juízo falimentar era competente para julgar a demanda.

Agora, contudo, não há dúvidas, de que é o juízo da execução fiscal o responsável pela análise da existência e exigibilidade, e, portanto, igualmente, da prescrição dos créditos tributários.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com a Equipe Guerrero Pitrez! Estamos aqui para ajudar.