STJ reitera: Regularidade fiscal é requisito para recuperação judicial.

Raquel De Amorim Ulrich
ADVOGADA NA GUERRERO PITREZ ADVOGADOS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou recentemente a importância da apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição fundamental para a concessão da recuperação judicial por empresas. Essa decisão ganha ainda mais relevância após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, que estendeu para dez anos o prazo de parcelamento dos débitos tributários de empresas em processo de recuperação.

No âmbito do Recurso Especial nº. 2.053.240, o colegiado ratificou que, conforme disposto no artigo 57 da Lei 11.101/2005, a ausência de comprovação da regularidade fiscal acarreta na suspensão do processo de recuperação até que essa exigência seja cumprida. Isso ocorre sem prejuízo da continuidade das execuções individuais e dos eventuais pedidos de falência.

O caso em análise envolveu um grupo empresarial cujo plano de recuperação fora aprovado pela assembleia geral de credores. No entanto, o tribunal determinou que, para a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial, o grupo deveria providenciar, em um prazo de 30 dias, as certidões negativas de débitos tributários, conforme previsto em lei, ou demonstrar o parcelamento das dívidas. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento à apelação das empresas em recuperação.

As empresas argumentaram junto ao STJ que o crédito tributário não deveria estar sujeito à recuperação judicial. Além disso, sustentaram que a falta de apresentação das certidões negativas não deveria impedir a concessão da recuperação, considerando os princípios da preservação da empresa e sua função social.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que a Lei 14.112/2020 teve como objetivo aprimorar os processos de recuperação e falência, corrigindo lacunas entre as disposições da Lei 11.101/2005 e sua aplicação prática. Segundo o ministro, a nova legislação buscou efetivar a exigência de regularidade fiscal da empresa em processo de recuperação ao estabelecer um melhor aparato para o parcelamento fiscal das empresas e permitir transações relativas a créditos em dívida ativa.

Bellizze destacou ainda que a concessão da recuperação judicial implica na quitação integral dos débitos da empresa, sendo a regularidade fiscal um requisito fundamental para essa decisão judicial. Ele salientou que o descumprimento do parcelamento fiscal, conforme a nova redação do artigo 73, inciso V, da Lei 11.101/2005, pode resultar na conversão da recuperação em falência.

Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro concluiu que não é mais admissível, em nome dos princípios da função social e da preservação da empresa, dispensar a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais, como previsto no artigo 57 da mesma lei. Isso é especialmente válido após a implementação de um programa legal de parcelamento, que se mostrou indispensável para assegurar a efetividade desses princípios.

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