SUSPENSA EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA PARA GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS
Bruno Curt Roeder
ADVOGADO NA GUERRERO PITREZ ADVOGADOS
Em razão da alta inadimplência que existe no ambiente de negócios brasileiro, muitas concessões de créditos por empresas a clientes acabam não sendo realizadas, inviabilizando a concretização de diversas operações pelo risco de inadimplência, acarretando perdas de oportunidades que prejudicam ambas as partes envolvidas.
Uma das formas de amenizar esse risco e gerar confiança na concessão do crédito é por meio da apresentação de garantias pelo tomador do crédito, sendo que a alienação fiduciária de imóveis, regulamentada pela Lei Federal n.º 9.514/97, se trata de uma forma de garantia que traz bastante segurança aos envolvidos.
Em muitos casos, todavia, a alienação fiduciária tornava-se proibitiva em razão dos custos com emissão da escritura pública, comumente exigida pelos cartórios para registro da garantia junto à matrícula do imóvel oferecido, sendo que esses custos, em alguns casos, chegavam a dezenas de milhares de reais, dispensando a obrigação de escritura apenas a instituições financeiras.
Ocorre que, recentemente, o Conselho Nacional de Justiça, em atendimento ao Pedido de Providências n.º 0007122-54.2024.2.00.0000, suspendeu a exigência de lavratura de escritura pública para concretização da alienação fiduciária de imóvel, inclusive em operações que não envolvam bancos, tornado tal operação mais acessível às empresas e pessoas físicas em geral.
Assim, os credores, sejam pessoas físicas ou empresas, e garantidores poderão realizar o registro de alienações fiduciárias de imóveis diretamente por meio de contratos particulares devidamente apresentados ao respectivo cartório de registro de imóveis, sem a necessidade de arcar com os custos para emissão de escritura pública.
Caso precise resguardar suas operações que envolvam concessão de crédito, consulte nossa equipe que está à disposição.