Contratos Imobiliários e a Aplicabilidade da nova Lei do Distrato em tempos de pandemia.
Por Paulo Roberto Sievert Corrêa
ADVOGADO NA GUERRERO PITREZ ADVOGADOS
Publicada no final do ano de 2018, a Lei nº 13.786/18 – Lei do Distrato Imobiliário trouxe critérios objetivos relacionados à rescisão de contratos imobiliários decorrente da desistência e/ou inadimplemento do adquirente. O texto da Lei do Distrato Imobiliário altera parcialmente a redação das Leis nº 4.591/64 e 6.766/79, estas que traziam fragilidade e insegurança jurídica às partes contratantes, especialmente para as construtoras e incorporadoras, visto que não havia nenhuma regra específica para imposição e valoração de multas por conta do inadimplemento contratual.
Antes da entrada em vigor da nova Lei do Distrato Imobiliário, o percentual da multa aplicada para a parte inadimplente variava de acordo com o entendimento de cada juiz perante determinado processo, estabelecendo, geralmente, multas que variam de 10% (dez por cento) até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor já desembolsado.
Os compromissos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão, são considerados como “irretratáveis” nos termos do Artigo 32, § 2º da Lei 4.591/64 – Lei da Incorporação Imobiliária. Entretanto, não é o que acontece no dia a dia, pois verificam-se diversos casos de desistência dos compromissos firmados, os quais causam prejuízos diversos às construtoras e incorporadoras imobiliárias.
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