Isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital no caso de quitação de imóvel adquirido antes da alienação

Paulo Roberto Sievert Correa
ADVOGADO NA GUERRERO PITREZ ADVOGADOS

INTRODUÇÃO

O imposto é uma das espécies de tributos existentes no Brasil, e o seu conceito está definido no artigo 16 do Código Tributário Nacional como “tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. Observa-se, portanto, que o imposto não tem vínculo direto com nenhuma atividade estatal e que também não tem nenhuma destinação específica.

Entre os impostos de competência da União, figura o Imposto de Renda, que é uma das principais fontes de receita tributária da União, dividindo-se de acordo com os dois tipos de contribuintes: o Imposto de Renda das Pessoas Físicas – IRPF e o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, sendo cada qual tributado com alíquotas distintas.

O Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica, sendo decorrente de renda, ou de outros acréscimos patrimoniais aos quais a Lei denominou genericamente proventos de qualquer natureza.

A disponibilidade decorrente da renda consiste no acréscimo patrimonial proveniente do trabalho, do capital, ou da combinação de ambos. Os proventos de qualquer natureza, conceituados pelo artigo 43, inciso II, do Código Tributário Nacional, consistem em todo acréscimo patrimonial não compreendido no conceito de renda, ou seja, são os acréscimos patrimoniais não decorrentes do trabalho ou do capital, tal como, por exemplo, prêmios em loterias.

Ao efetuar a alienação de algum bem e ou ativo, existe a possibilidade de o contribuinte experimentar um Ganho de Capital, que consiste na diferença positiva recebida pelo bem ou ativo, se comparado ao seu valor de aquisição. As alíquotas do Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital para as pessoas físicas variam de 15% (quinze por cento) até 22,5% (vinte e dois e meio por cento), a depender do valor do ganho auferido, conforme íntegra do Artigo 21 da Lei nº 13.259/16 (BRASIL, 2017):

Art. 21. O Ganho de Capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:
I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

Já para as Pessoas Jurídicas o imposto dependerá da forma de tributação a que estejam sujeitas, podendo ser pelo Lucro Real, Lucro Presumido, Lucro Arbitrado ou Simples Nacional, variando as alíquotas de acordo com a forma de tributação.

leia o artigo completo (.PDF):

Artigo – Isenção de IR Sobre o Ganho de Capital